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A nova Directiva CELE (Directiva 2009/29/CE, de 23 de Abril de 2009) traz alterações no regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e define as novas regras no regime CELE (Comércio Europeu de Licenças de Emissão) para o período pós 2012, nomeadamente o alargamento ao nível da sua abrangência.

Uma vez que passam a existir novos limiares de abrangência e são incluídas novas actividades e novos gases com efeito de estufa (GEE), o universo de instalações abrangidas pelo regime CELE será alterado, no período pós 2012.

Embora as novas instalações sejam incluídas no regime CELE apenas a partir de 2013, devem, até 30 de Abril deste ano (2010), apresentar junto da APA (Agência Portuguesa de Ambiente) os seus dados de emissões, relativos ao período de 2005 a 2008, verificados por Verificadores qualificados para tal, de modo a serem tidos em conta no ajustamento da quantidade de licenças de emissão a emitir ao nível da Comissão Europeia (CE). Para reportar este dados, a APA criou um formulário específico, que está disponível no seu website (ver link abaixo).

Estes dados serão enviados à CE, pela APA, até ao dia 30 de Junho 2010, para servirem de base para o ajuste da quantidade total de licenças de emissão (LE) para o período 2013-2020.

     

Outra alteração digna de referência, com o novo regime CELE, diz respeito à atribuição das licenças de emissão. Até agora as LE eram entregues gratuitamente, sendo que apenas haveria lugar a compra ou venda de LE em função do aumento ou redução das emissões de CO2 em cada ano, existindo uma determinada quantidade de LE de reserva, para novas instalações.

Com o novo regime CELE, da quantidade total de LE, 5% ficará destinada para o acesso à reserva de novos operadores, sendo o restante montante distribuído através de atribuição gratuita e leilão, ou seja, a cada instalação abrangida, uma parte das LE que essa instalação necessita será atribuída gratuitamente e o restante terá de ser comprado em leilão.

Estão, no entanto, previstas algumas exclusões; por um lado, o sector eléctrico, que terá de comprar 100% das LE que necessite e, por outro, os sectores com potencial de fuga de carbono, para os quais as LE serão 100% gratuitas.

CELE no Sector Têxtil e do Vestuário

No caso do Sector Têxtil e do Vestuário (STV), o âmbito da aplicação do CELE continua a ser ao nível da combustão, sendo que a principal alteração diz respeito ao tipo de equipamentos que devem ser incluídos no cálculo da capacidade instalada. Assim, a nova directiva passa a referir combustão e combustíveis em vez de instalação de combustão, passando a estar incluídos todos os equipamentos produtivos e não produtivos com combustão de combustíveis:

Actividade
Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excepto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos)

GEE CO2

Assim, qualquer instalação que não exerça nenhuma das actividades específicas, mas que efectue a actividade de queima de combustíveis na sua instalação e ultrapasse o limiar de potência térmica nominal total instalada, 20MWt, fica abrangida pelo regime CELE, pela actividade de combustão.

No novo regime CELE, o conceito de actividade de combustão é alargado, incluindo, para efeitos de abrangência, todos os equipamentos em que ocorra “qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, eléctrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras actividades directamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos”. São, por isso, considerados todos os equipamentos de combustão estacionários de cujo funcionamento resulte a libertação de GEE.

Para a determinação da potência térmica nominal total da instalação deverão ser contabilizados todos os equipamentos de combustão que existam na instalação. Por exemplo, frota de transportes, empilhadores, esquentadores, fogões, equipamentos de emergência, etc., além das caldeiras e equipamentos produtivos com queima directa (râmulas, secadores, tumblers, etc.), com a excepção das unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa.

A excepção atrás referida, no cálculo da potência térmica de uma instalação, é aplicável apenas para esse fim. Ou seja, se uma determinada instalação é abrangida pelo regime CELE, deverá monitorizar todos os equipamentos de que resulte a emissão de GEE, incluindo as unidades de potência térmica inferior a 3MWt e os equipamentos que utilizam apenas biomassa.

Exclusão de pequenas instalações

A directiva CELE inclui a possibilidade de exclusão de pequenas instalações, que serão sujeitas a medidas equivalentes de redução. O pedido de exclusão é voluntário e poderá ser solicitado, para instalações de combustão, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

  • potência térmica inferior a 35 MW;
  • emissões de CO2 verificadas inferiores a 25.000 t/ano.

Independentemente de uma instalação abrangida pelo regime CELE pós 2012 poder verificar que poderá ser abrangida pela exclusão, a esta altura essa instalação deverá obrigatoriamente preencher e validar o Formulário de Recolha de Dados das emissões 2005-2008.

Procedimentos para as novas instalações CELE

Após verificar que uma determinada instalação do STV passa a estar abrangida no novo regime CELE, a partir de 2013, com base nos critérios atrás descritos, a empresa deve:

  • Preencher o Formulário de Recolha de Dados, criado para o efeito pela APA, reportando os dados de emissões, relativos ao período de 2005 a 2008. Este formulário está disponível no site da APA (aqui);
  • Validar o Formulário devidamente preenchido, através de uma acção de verificação realizada por um Verificador qualificado no âmbito do regime CELE para 2010 (a lista está disponível no site da APA). Para esta acção a empresa poderá seleccionar qualquer um dos verificadores qualificados no âmbito do regime CELE, independentemente dos sectores para que se encontram qualificados;
  • Recepcionar o Relatório de Verificação, que será elaborador pelo Verificador, na sequência da acção de verificação à instalação e ao Formulário, e que deve ser assinado, rubricado, convertido para pdf e enviado para a empresa, pelo Verificador;
  • Enviar o Formulário de Recolha de Dados, submetido ao processo de verificação, e o respectivo Relatório de Verificação, para a APA, através do e-mail cele@apambiente.pt, até ao dia 30 de Abril de 2010.

Para mais informações sobre este assunto poderão consultar o site da APA (www.apambiente.pt) e, caso necessitem de auxílio, poderão contactar o CITEVE, através de Maria José Carvalho (mjcarvalho@citeve.pt) ou Renato Dias (rdias@citeve.pt).



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