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Brinquedos
A Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009 (LINK (6)) estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na Comunidade. É aplicável a produtos concebidos ou destinados, exclusivamente ou não, a ser utilizados para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos.

Os brinquedos colocados no mercado interno da União Europeia deverão cumprir a legislação comunitária aplicável, e os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos brinquedos, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público como a saúde e a segurança, a defesa dos consumidores e do ambiente, e para garantir uma concorrência leal no mercado interno da União Europeia. 

Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os fabricantes procedem a uma avaliação da segurança do brinquedo. Esta avaliação consiste na análise dos perigos de natureza química, física, mecânica e elétrica, bem como de comportamento ao fogo, higiene e radioatividade.   

A avaliação de riscos de natureza química inclui:
  • Migração de determinados elementos (metais pesados) pela norma EN 71-3;
  • Crómio VI;
  • Estanho na forma orgânica.

A avaliação de riscos de natureza física e mecânica pela norma EN 71-1, inclui a avaliação de vários aspetos, nomeadamente:
  • Testes de uso e abuso que incluem resistência à queda, resistência à compressão, resistência ao torque e à tração, resistência à flexão;
  • Pequenas partes;
  • Pontas afiadas;
  • Bordas cortantes.

A avaliação de riscos de inflamabilidade pela norma EN 71-2, inclui a avaliação do comportamento ao fogo de:
  • Brinquedos para serem usados na cabeça;
  • Disfarces destinados a serem usados por criança;
  • Brinquedos onde as crianças entram dentro deles;
  • Bonecos de peluche.

Maria José Monteiro

Lab Química Têxtil e Ecologia Humana

mjmonteiro@citeve.pt

+ 351 252 300 300



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