A Diretiva
2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009 (LINK (6)) estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da
sua livre circulação na Comunidade. É aplicável a produtos concebidos ou
destinados, exclusivamente ou não, a ser utilizados para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos.
Os brinquedos colocados no mercado interno da União
Europeia deverão cumprir a legislação
comunitária aplicável, e os operadores económicos deverão ser responsáveis
pela conformidade dos brinquedos, de acordo com o respetivo papel no circuito
comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público
como a saúde e a segurança, a defesa
dos consumidores e do ambiente, e para garantir uma concorrência leal no mercado
interno da União Europeia.
Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os fabricantes procedem a uma avaliação da segurança do brinquedo. Esta avaliação
consiste na análise dos perigos de
natureza química, física, mecânica e elétrica, bem como de comportamento ao fogo, higiene e
radioatividade.
- Migração de determinados elementos (metais pesados) pela norma EN 71-3;
- Crómio VI;
- Estanho na forma orgânica.
- Testes de uso e abuso que incluem resistência à queda, resistência à compressão, resistência ao torque e à tração, resistência à flexão;
- Pequenas partes;
- Pontas afiadas;
- Bordas cortantes.
- Brinquedos para serem usados na cabeça;
- Disfarces destinados a serem usados por criança;
- Brinquedos onde as crianças entram dentro deles;
- Bonecos de peluche.